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45 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP — Estradas de Portugal, EPE, em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 — A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 158/X ESTABELECE UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Dirigente desportivo: o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou equiparado; b) Técnico desportivo: o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua actividade; c) Árbitro desportivo: quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva; d) Empresário desportivo: quem exerce a actividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos; e) Pessoas colectivas desportivas: os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as