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18 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 62.º Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 — Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia respeita as prioridades e precedências fixadas nos seguintes números.
2 — Constituem matérias de prioridade absoluta: a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição; c) Apreciação do programa do Governo; d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo; e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado; f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

3 — Constituem matérias de prioridade relativa: a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição; b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República; c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo; e) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar; f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa; g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas; h) Concessão de amnistias e perdões genéricos; i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República; j) Apreciação dos relatórios de execução anuais e finais dos planos; l) Apreciação de decretos-leis; m) Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

4 — As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 — Nas restantes matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da emissão de parecer ou, na sua inexistência, no da sua apresentação.
6 — O Presidente da Assembleia inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias: a) Deliberações sobre o mandato de Deputados; b) Recursos das suas decisões; c) Eleições suplementares da Mesa; d) Constituição de comissões e delegações parlamentares; e) Comunicações das comissões parlamentares; f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º; g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º; h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional; i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia; j) Alterações ao Regimento.

Artigo 63.º Prioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares

1 — O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

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