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19 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


3 — A prioridade solicitada pelo Governo e pelos grupos parlamentares não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 64.º Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 — Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo II.
2 — Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada legislatura.
3 — A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores pode corresponder:

a) Uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas; ou b) Um debate político, no qual o Governo pode participar.

4 — Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
5 — O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º.
6 — O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 3 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
7 — No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

Capítulo III Reuniões plenárias

Secção I Realização das reuniões

Artigo 65.º Realização das reuniões plenárias

1 — Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia.
2 — Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o Presidente da Assembleia deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 66.º Lugar na sala das reuniões plenárias

1 — Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2 — Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 — Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

Artigo 67.º Presenças dos Deputados

A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios.

Artigo 68.º Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

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