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20 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 69.º Continuidade das reuniões

1 — As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:

a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar; b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar; c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos.

2 — A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos.

Artigo 70.º Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado; b) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa; c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 71.º Declarações políticas

1 — Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de seis minutos.
2 — Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa, e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa.
3 — Os grupos parlamentares, os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de partido que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
4 — Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares.
5 — As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º.
6 — Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.

Artigo 72.º Debate de actualidade

1 — Em cada quinzena pode realizar-se um debate de actualidade a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.
2 — O debate de actualidade realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos grupos parlamentares.
3 — Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de actualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo II.
4 — O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.
5 — O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares e ao Governo.
6 — O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.
7 — O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
8 — Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.

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