O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

REGISTANDO que um acordo deste tipo se destina a ser aplicado de uma forma progressiva mas integral e que um mecanismo adequado pode assegurar uma harmonização cada vez mais estreita com a legislação comunitária,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Definições

Salvo disposição em contrário, para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1) "Serviço acordado" e "Rota especificada": respectivamente, o serviço aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º e a rota especificada no Anexo 1 do presente Acordo;

2) "Acordo": o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as suas eventuais alterações;

3) "Serviço aéreo": o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração incluindo, de modo a evitar quaisquer dúvidas, os serviços aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços cargueiro;

4) "Acordo de Associação": o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996;