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11 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

d) Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública efectuar pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregar um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que são normalmente da competência do Estado, ou determinar que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente da prática normal do Estado,

concedendo por este meio uma vantagem.

11) "Serviço aéreo internacional": um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;

12) "Tarifas": as tarifas aplicadas pelas transportadoras aéreas ou pelos seus agentes pelo transporte de passageiros, bagagem e/ou carga (à excepção do correio) realizado por aeronave, incluindo, quando aplicável, o transporte de superfície em ligação ao transporte aéreo internacional, bem como as condições que regulam a sua aplicação;

13) "Taxa de utilização": uma taxa imposta às transportadoras aéreas pela utilização das instalações e serviços aeroportuários, ambientais, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações conexas;

14) "SESAR": o programa de execução técnica do Céu Único Europeu, o qual permitirá a investigação, o desenvolvimento e a implementação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de controlo do tráfego aéreo;