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16 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

d) Sejam mantidas em vigor e aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 14.º (Segurança intrínseca) e 15.º (Segurança extrínseca).

ARTIGO 4.º

Revogação de uma autorização de exploração

1. As autoridades competentes de uma ou outra Parte reservam-se o direito de revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração, ou de suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte, sempre que:

a) No caso de uma transportadora aérea de Marrocos:

– a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede em Marrocos, ou não seja titular de uma licença de exploração ou de qualquer outro documento equivalente conforme à legislação de Marrocos;

– o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido por Marrocos; ou

– a transportadora aérea não seja detida e efectivamente controlada, quer directamente quer através de participação maioritária, por Marrocos e/ou por nacionais de Marrocos, ou pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros;