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21 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

3. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea gozará dos seguintes direitos no território da outra Parte:

i) de prestar o seu próprio serviço de assistência em escala ("auto-assistência em escala") ou, ao seu critério,

ii) de seleccionar entre os prestadores concorrentes que fornecem em parte ou na totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses prestadores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e operarem no mercado,

b) Para as seguintes categorias de assistência em escala: assistência a "bagagem", assistência de "operações na placa", assistência de "combustível e óleo", assistência a "carga e correio", no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea a) apenas serão sujeitos às restrições especiais de espaço ou capacidade disponíveis que decorram da necessidade de manter a exploração segura do aeroporto.
Se essas restrições impedirem a assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, todos esses serviços devem ser colocados à disposição de todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base adequada. O preço dos referidos serviços não deve exceder o seu custo total, incluindo uma rendibilidade razoável do activo, depois de amortizações.

4. Qualquer transportadora aérea de cada Parte poderá proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente e/ou, ao seu critério, através dos seus agentes ou de qualquer outro intermediário de sua escolha. Cada transportadora aérea terá o direito de vender este transporte e qualquer pessoa será livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.