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26 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

4. Poderá ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.

5. As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

6. As disposições do presente Acordo não impedem as Partes de aplicar impostos, direitos, emolumentos e taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não sejam as mercadorias destinadas a serem consumidas a bordo da aeronave, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido o embarque e desembarque.

ARTIGO 11.º

Taxas de utilização

1. Uma Parte não imporá nem permitirá que sejam impostas às transportadoras aéreas da outra Parte taxas de utilização mais elevadas do que as aplicadas às suas próprias transportadoras aéreas que exploram serviços aéreos internacionais semelhantes.