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28 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

ARTIGO 13.º

Estatísticas

As autoridades competentes de cada Parte fornecerão às autoridades competentes da outra Parte, mediante pedido, as informações e estatísticas relativas ao volume de tráfego transportado pelas suas transportadoras designadas nos serviços acordados de e para o território da outra Parte no mesmo formato em que foram elaboradas e apresentadas pelas transportadoras às suas autoridades nacionais competentes. Quaisquer dados estatísticos adicionais relativos ao volume de tráfego que as autoridades competentes de uma Parte possam solicitar às autoridades da outra Parte serão, a pedido de uma das Partes, analisados no âmbito do Comité Misto.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO A NÍVEL REGULAMENTAR

ARTIGO 14.º

Segurança intrínseca

1. As Partes actuarão em conformidade com as disposições da legislação comunitária em matéria de segurança intrínseca especificada no Anexo 6.A, de acordo com as condições a seguir definidas.