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32 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições do presente artigo, poderá solicitar consultas imediatas às autoridades aeronáuticas da outra Parte.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º (Revogação de uma autorização de exploração) do presente Acordo, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do referido pedido constituirá motivo para recusar, revogar, limitar ou impor condições à autorização de exploração de uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte.

8. Se necessário, por força de uma situação de urgência, uma Parte poderá tomar medidas interinas antes do termo do prazo de quinze (15) dias.

9. Em caso de observância, pela outra Parte, das disposições do presente artigo, as medidas adoptadas nos termos do n.º 7 deste artigo ficarão suspensas.

ARTIGO 16.º

Gestão do tráfego aéreo

1. As Partes actuarão em conformidade com as disposições da legislação especificada no Anexo VI.B segundo as condições abaixo definidas.

2. As Partes comprometem-se a desenvolver o mais elevado nível de cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu a Marrocos, de modo a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais relativas ao tráfego aéreo na Europa, optimizar capacidades e reduzir ao mínimo os atrasos.