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35 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 21.º

Interpretação e aplicação

1. As Partes tomarão todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciarão a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.

2. Cada Parte será responsável pela aplicação adequada do presente Acordo no seu próprio território e, em particular, dos regulamentos e directivas relativas ao transporte aéreo enumeradas no Anexo VI.

3. Cada Parte prestará à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infracções que essa outra Parte possa vir a realizar no âmbito das suas competências, conforme previsto no presente Acordo.

4. Sempre que as Partes actuem ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse da outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas da outra Parte, as autoridades competentes da outra Parte serão plenamente informadas e ser-lhes-á dada a possibilidade de apresentar observações antes da adopção de uma decisão final.