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39 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

b) O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), será nacional de um país terceiro e actuará como presidente do tribunal de arbitragem;

c) O tribunal de arbitragem aprovará o seu regulamento interno;

d) Sem prejuízo da decisão final do tribunal de arbitragem, as despesas iniciais da arbitragem serão equitativamente repartidas pelas Partes.

5. As decisões, provisórias ou definitivas, do tribunal de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes.

6. Se uma das Partes não acatar uma decisão adoptada pelo tribunal de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, a outra Parte poderá, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar o exercício dos direitos ou privilégios concedidos à Parte em falta no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 24.º

Medidas de salvaguarda

1. As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos estabelecidos no presente Acordo.