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44 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo chegará ao seu termo doze meses a contar da data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação de denúncia for retirada antes de terminado o referido período.

3. A vigência do presente Acordo cessará ou será suspensa, respectivamente, se cessar a vigência ou for suspenso o Acordo de Associação.

ARTIGO 29.º

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado das Nações Unidas

O presente Acordo e todas as suas emendas serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 30.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo será aplicado a título provisório, em conformidade com o direito interno das Partes, a contar da data de assinatura.