O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. As medidas de salvaguarda serão limitadas no seu âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou restabelecer o equilíbrio do presente Acordo. Será concedida prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

3. Qualquer Parte que tencione adoptar medidas de salvaguarda notificará a outra Parte através do Comité Misto e fornecerá todas as informações relevantes.

4. As Partes darão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

5. Sem prejuízo do disposto na alínea d) dos artigos 3.º e 4.º e nos artigos 14.º e 15.º, a Parte em causa não poderá adoptar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 não tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.

6. A Parte em causa deverá notificar sem demora o Comité Misto das medidas adoptadas, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes.

7. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo serão suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.