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38 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

c) Tomando em consideração as potenciais áreas de desenvolvimento do Acordo, designadamente através de recomendações de alterações ao Acordo;

ARTIGO 23.º

Resolução de diferendos e arbitragem

1. Qualquer das Partes poderá recorrer ao Comité Misto relativamente a qualquer diferendo sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenha sido resolvido em conformidade com o artigo 22.º. Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Associação instituído nos termos do Acordo de Associação actuará como Comité Misto.

2. O Comité Misto poderá resolver o diferendo através de uma decisão.

3. As Partes adoptarão as medidas necessárias à execução da decisão a que se refere o n.º 2.

4. Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, este será submetido, a pedido de uma das Partes, à apreciação de um tribunal de arbitragem composto de três árbitros em conformidade com o procedimento abaixo estabelecido:

a) Cada Parte nomeará um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação do pedido de arbitragem pelo tribunal de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro será nomeado num prazo adicional de sessenta (60) dias. Se uma das Partes não nomear um árbitro no período acordado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no período acordado, cada uma das Partes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme o caso;