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33 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

3. Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos seus respectivos territórios:

a) Marrocos adoptará as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da criação de organismos nacionais de fiscalização que, pelo menos no plano funcional, serão independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea; e

b) A Comunidade Europeia associará Marrocos às iniciativas operacionais relevantes no domínio dos serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade ligadas ao Céu Único Europeu, nomeadamente envolvendo Marrocos o mais rapidamente possível na criação de blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma cooperação apropriada no âmbito do programa SESAR.

ARTIGO 17.º

Protecção do Ambiente

1. As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio dos transportes aéreos especificada no Anexo VI.C, segundo as condições abaixo definidas.

2. Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma Parte adoptarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo internacional realizado nos termos do presente Acordo, desde que essas medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade.