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30 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

não forem suspensas, as Partes poderão submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

ARTIGO 15.º

Segurança extrínseca

1. Atendendo a que a garantia da segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a operação de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita (e, em especial, as obrigações que lhes incumbem por força das disposições da Convenção de Chicago, da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988 e da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, desde que ambas as Partes Contratantes sejam Partes nessas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram).

2. As Partes prestarão, sempre que solicitado, toda a assistência mútua necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a segurança da aviação civil.

II SÉRIE-A — NÚMERO 3
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