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27 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

2. O aumento das taxas existentes ou a cobrança de novas taxas só terão lugar após as adequadas consultas entre autoridades competentes em matéria de cobrança e transportadoras aéreas de cada Parte. Os utilizadores deverão ser informados com uma antecedência razoável sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a permitir-lhes pronunciar-se antes de essas alterações terem lugar. As Partes também promoverão o intercâmbio dessas informações, se tal se revelar necessário para permitir uma avaliação exacta da razoabilidade, justificação e repartição das referidas taxas, de acordo com os princípios definidos no presente artigo.

ARTIGO 12.º

Tarifas

As tarifas dos serviços aéreos prestados nos termos do presente Acordo serão fixadas livremente e não carecem de aprovação. Poderá contudo ser exigida a sua notificação apenas para efeitos informativos. As tarifas a cobrar pelo transporte integralmente efectuado no interior da Comunidade Europeia serão subordinados ao direito comunitário.