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24 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

ARTIGO 10.º

Direitos aduaneiros e taxas

1. À chegada ao território de outra Parte, as aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte para assegurar os serviços aéreos internacionais, assim como os seus equipamentos normais, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo, mas de forma não limitativa, alimentos e bebidas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados durante a operação ou a manutenção da aeronave destinada a assegurar um serviço aéreo internacional ou utilizadas exclusivamente para estes fins estarão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo e outros emolumentos ou taxas equiparadas que são: a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais, ou pela Comunidade Europeia e b) não baseados no custo dos serviços prestados, na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.

2. Numa base de reciprocidade, serão igualmente isentos dos impostos, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, à excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:

a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada nos serviços aéreos internacionais, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcadas;