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19 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

ARTIGO 7.º

Concorrência

No âmbito do presente Acordo, serão de aplicação as disposições do Capítulo II ("Concorrência e outras disposições em matéria económica") do Título IV do Acordo de Associação, excepto se o presente Acordo contiver normas mais específicas.

ARTIGO 8.º

Subvenções

1. As Partes reconhecem que as subvenções concedidas às transportadoras aéreas distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência ao favorecerem determinadas empresas prestadoras de serviços aéreos, as quais comprometem os objectivos de base deste Acordo e são incompatíveis com o princípio de um espaço aéreo aberto.

2. Se a concessão de subvenções a uma transportadora aérea abrangida pelo presente Acordo for considerada indispensável para atingir um objectivo legítimo, tal deve velar que tais subvenções sejam transparentes e proporcionais ao objectivo, e concebidas de modo a minimizar, na medida do possível, as suas consequências negativas para as transportadoras aéreas da outra Parte. A Parte que tem a intenção de conceder este tipo de subvenções informará prontamente a outra Parte e assegurará a coerência destas com os critérios definidos no presente Acordo.