O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

ARTIGO 5.º

Investimento

A participação maioritária ou o controlo efectivo de uma transportadora aérea de Marrocos por um Estado-Membro ou por nacionais seus, ou de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia por Marrocos ou por nacionais seus, está sujeita a uma decisão preliminar do Comité Misto instituído nos termos do presente Acordo.

Tal decisão especificará as condições aplicáveis à exploração dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre os países terceiros e as Partes.
As disposições do n.º 9 do artigo 22.º do presente Acordo não se aplicam a estas decisões.

ARTIGO 6.º

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1. Quando entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte, as transportadoras aéreas da outra Parte cumprirão as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território relativas à entrada ou saída de aeronaves afectas ao transporte aéreo internacional ou à exploração e navegação de tais aeronaves.

2. À entrada, durante a sua permanência ou à saída do território de uma das Partes, os passageiros e tripulação e relativamente à carga, os expedidores da outra Parte, ou terceiros agindo em nome destes, cumprirão as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa Parte relativas à entrada e saída de passageiros, tripulação ou de carga (incluindo a regulamentação relativa à entrada, licenças, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).