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17 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

b) No caso de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia:

– a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede no território de um Estado-Membro, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração conforme ao direito comunitário; – o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada, ou

– a transportadora aérea não seja detida nem efectivamente controlada, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou pelos nacionais dos Estados-Membros, ou pelos outros Estados enumerados no Anexo V e/ou pelos nacionais desses outros Estados;

c) A transportadora aérea infrinja as disposições legislativas e regulamentares especificadas no artigo 6.º (Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares) do presente Acordo; ou

d) Não sejam mantidas em vigor ou aplicadas as disposições dos artigos 14.º (Segurança intrínseca) e 15.º (Segurança extrínseca).

2. Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, os direitos concedidos pelo presente artigo apenas poderão ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.