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14 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

a) De Marrocos embarcar, no território de um Estado—Membro, a título oneroso, passageiros, bagagem, carga e/ou correio, transportados com destino a um outro ponto situado no território desse Estado-Membro;

b) Da Comunidade Europeia embarcar, no território de Marrocos, a título oneroso, passageiros, bagagem, carga e/ou correio com destino a um outro ponto do território de Marrocos.

ARTIGO 3.º

Autorização

Após recepção dos pedidos de autorização de exploração apresentados por uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte emitirão as autorizações adequadas o mais breve possível, desde que: a) No caso de uma transportadora aérea de Marrocos:

– a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede em Marrocos, e seja titular de uma licença de exploração ou de qualquer outro documento equivalente válido em conformidade com a legislação do Reino de Marrocos;

– o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido por Marrocos; e que