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15 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

– a transportadora aérea seja, e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária por Marrocos e/ou por nacionais de Marrocos e seja sempre efectivamente controlada por Marrocos e/ou por nacionais de Marrocos, ou seja e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária pelos Estados-Membros e/ou pelos nacionais dos Estados-Membros, ou que seja sempre efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros;

b) No caso de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia:

– a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede no território de um Estado-Membro nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e seja titular de uma licença de exploração conforme ao direito comunitário;

– o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e que a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada; e

– a transportadora aérea seja e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou pelos nacionais dos Estados-Membros, ou pelos outros Estados enumerados no Anexo V e/ou pelos nacionais desses outros Estados;

c) A transportadora aérea preencha os requisitos previstos nas disposições legislativas ou regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente em matéria de exploração de serviços aéreos internacionais e