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20 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

3. Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte ou, se for caso disso, por um organismo público ou estatal de um Estado que não seja uma das Partes não preenche os critérios definidos no n.º 2, poderá apresentar um pedido de reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.º, para analisar a questão e desenvolver as respostas adequadas às preocupações consideradas legítimas.

4. Quando um diferendo não puder ser resolvido pelo Comité Misto, as Partes salvaguardam a possibilidade de aplicar as respectivas medidas compensatórias.

5. As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de serviços aéreos essenciais e obrigações de serviço público no território das Partes. ARTIGO 9.º

Oportunidades comerciais

1. As transportadoras aéreas de cada Parte terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte para promoção e venda de serviços de transporte aéreo e actividades conexas.

2. As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal comercial, técnico, de gestão e exploração e qualquer outro pessoal especializado, necessário para assegurar os transportes aéreos.