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25 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte utilizadas em serviços aéreos internacionais;

c) Os lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada em serviços aéreos internacionais, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcados;

d) O material impresso, conforme previsto na legislação aduaneira de cada Parte, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para ser usado num voo de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada em serviços aéreos internacionais, ainda que esses fornecimentos se destinem a ser usados num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcados; e

e) O equipamento de segurança extrínseca e intrínseca para utilização nos aeroportos ou terminais de carga.

3. O presente Acordo não isenta dos impostos, direitos, emolumentos e taxas equivalentes às referidas no n.º 1 o combustível fornecido por uma Parte às transportadoras aéreas no seu território.
À entrada, durante a sua permanência e à saída das aeronaves das transportadoras aéreas de uma Parte no território da outra Parte, as disposições legislativas e regulamentares da ultima Parte relativas à venda, fornecimento e utilização de combustível para aeronaves deverão ser cumpridas pelas transportadoras aéreas da outra Parte.