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23 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

8. a) No que se refere ao transporte de passageiros, as transportadoras de superfície não estarão sujeitas à legislação e regulamentação aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser assegurado por uma transportadora aérea em seu próprio nome. As transportadoras de superfície são livres de concluir acordos de cooperação. A escolha das transportadoras de superfície por um acordo particular pode nomeadamente ser movido pelos interesses dos consumidores, assim como dos condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade. b) Além disso e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os prestadores indirectos de serviços de transporte de carga das Partes estão autorizados, sem restrição, a utilizar, no âmbito dos serviços aéreos internacionais, qualquer transporte de superfície para carga com destino ou proveniente de qualquer ponto situado no território de Marrocos e da Comunidade Europeia ou de países terceiros, incluindo o transporte com destino ou proveniente de qualquer aeroporto que disponha de instalações aduaneiras, e têm o direito, se for caso disso, de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. Independentemente de ser transportada por superfície ou por via aérea, essa carga terá acesso às operações de registo e às instalações aduaneiras dos aeroportos. As transportadoras aéreas poderão optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou de o confiar a outras transportadoras de superfície, incluindo outras transportadoras aéreas e prestadores indirectos de serviços aéreos de transporte de carga.
Esses serviços de carga intermodal poderão ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro quanto à natureza e às modalidades destes transportes.