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29 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

2. As Partes assegurarão que as aeronaves registadas no território de uma Parte, que se suspeite que não cumprem as normas internacionais de segurança intrínseca estabelecidas em aplicação da Convenção e que efectuam aterragens num aeroporto aberto ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte, sejam submetidas a inspecções na pista pelas autoridades competentes dessa outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o estado aparente da aeronave e do seu equipamento.

3. Qualquer das Partes poderá solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte.

4. Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma Parte adoptarem de imediato todas as medidas adequadas, sempre que verifique que uma aeronave, produto ou operação possam:

a) Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada no Anexo 6.A, consoante o caso,

b) Na sequência de uma inspecção prevista no n.º 2, suscitar sérias dúvidas quanto ao respeito das normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada no Anexo VI.A consoante o caso; ou

c) Levantar suspeita de que, conforme aplicável, as normas mínimas estabelecidas em conformidade com a Convenção ou com a legislação prevista no Anexo VI.A aplicáveis às aeronaves, aos produtos e à operação de uma aeronave, não são efectivamente mantidas ou correctamente aplicadas.

5. Se as autoridades competentes de uma Parte tomarem medidas ao abrigo do n.º 4, informarão prontamente as autoridades competentes da outra Parte da adopção de tais medidas, apresentando as razões que a motivaram.