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31 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

3. Nas suas relações mútuas, as Partes actuarão em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que sejam aplicáveis, as práticas recomendadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas por anexos à Convenção de Chicago.
Ambas as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, ou os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de estabelecimento ou residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.

4. Cada Parte assegurará que, no seu território, sejam tomadas medidas efectivas para proteger as aeronaves, realizar o rastreio dos passageiros e da sua bagagem de mão e efectuar os controlos de segurança adequados da tripulação, carga (incluindo a bagagem de porão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento, e que essas medidas sejam proporcionais ao nível de ameaça. Cada Parte concorda que os seus operadores de aeronaves poderão ser instados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 3 do presente artigo prescritas pela outra Parte relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte considerará favoravelmente qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra Parte relativamente à adopção de medidas especiais de segurança razoáveis para fazer face a uma ameaça específica.

5. Em caso de acidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos ilícitos contra a segurança dessa aeronave, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, facilitando as comunicações e outras medidas adequadas, de modo a pôr termo a esse incidente ou ameaça de incidente, rapidamente e em condições de segurança.