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36 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

ARTIGO 22.º

Comité Misto

1. É criado um comité composto por representantes das Partes (a seguir designado por "Comité Misto"), que será responsável pela gestão do presente Acordo e assegurará a sua correcta aplicação.
Para o efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo.

2. As decisões do Comité Misto serão tomadas de comum acordo e terão carácter vinculativo para as Partes. Serão executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.

3. O Comité Misto reunirá em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual.
Cada Parte poderá solicitar a convocação de uma reunião.

4. As Partes também poderão solicitar uma reunião do Comité Misto para procurar resolver todas as questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo. Essa reunião terá lugar no mais breve prazo possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido.

5. Para efeitos da aplicação correcta do presente Acordo, as Partes trocarão informações e, a pedido de qualquer uma delas, efectuarão consultas no âmbito do Comité Misto.

6. O Comité adoptará o seu regulamento interno mediante uma decisão.