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41 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

ARTIGO 25.º

Cobertura geográfica do Acordo

Embora reconheçam a natureza bilateral do presente Acordo, as Partes observam que o Acordo se inscreve no âmbito de aplicação da parceria euro-mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de Novembro de 1995. As Partes comprometem-se a estabelecer um diálogo permanente, de modo a garantir a coerência do presente Acordo com o processo de Barcelona e, em particular, no que se refere à possibilidade de mútuo acordo sobre alterações que tenham em conta outros acordos de transporte aéreo semelhantes.

ARTIGO 26.º

Relação com outros acordos

1. As disposições do presente Acordo substituem as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre Marrocos e os Estados-Membros. Os actuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, poderão, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os seus nacionais.

2. Se as Partes se tornarem partes num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela Organização da Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, consultarão o Comité Misto, que determinará da necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.