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43 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

5. Logo que uma Parte adoptar nova legislação ou alterações à sua legislação em vigor no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas no Anexo VI, notificará a outra Parte o mais tardar trinta dias após a sua adopção. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto procederá, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do pedido, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no adequado funcionamento do presente Acordo.

6. O Comité Misto:

a) Adoptará uma decisão de revisão do Anexo VI do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base da reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;

b) Adoptará uma decisão para que a nova legislação ou a alteração em causa sejam consideradas conformes com o presente Acordo; ou

c) Aprovará quaisquer outras medidas, a adoptar num prazo razoável, destinadas a garantir o funcionamento adequado do presente Acordo.

ARTIGO 28.º

Denúncia

1. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.