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42 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

3. O presente Acordo não prejudica as decisões adoptadas pelas duas Partes de aplicar futuras recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional. As Partes não invocarão o presente Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a sua oposição à apreciação, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, de novas políticas em quaisquer domínios abrangidos pelo presente Acordo.

ARTIGO 27.º

Emendas

1. Se uma das Partes pretender rever as disposições do presente Acordo, notificará o Comité Misto. As emendas acordadas ao presente Acordo entrarão em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos.

2. O Comité Misto poderá decidir modificar os Anexos ao presente Acordo mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo.

3. O presente Acordo não prejudica o direito de as Partes Contratantes adoptarem unilateralmente nova legislação ou alterarem a sua legislação em vigor no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas no Anexo VI, na condição de respeitarem o princípio de não discriminação, bem como as disposições do presente Acordo.

4. Desde a fase inicial de preparação de nova legislação por uma das Partes, essa Parte deverá informar e consultar, na medida do possível, a outra Parte. A pedido de uma das Partes, poderá ser realizada uma troca preliminar de pontos de vista no âmbito do Comité Misto.