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13 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS

ARTIGO 2.º

Concessão de direitos

1. Salvo disposição em contrário prevista no Anexo I, cada Parte concederá à outra Parte, no que se refere à exploração dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte, os seguintes direitos:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais, isto é, sem embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio por via aérea;

c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de realizar escalas para embarcar e desembarcar passageiros, carga e/ou correio em tráfego internacional, separadamente ou em combinação; e

d) Os restantes direitos especificados no presente Acordo.

2. Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como conferindo às transportadoras aéreas o direito: