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21 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 24.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 5 000 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local. Artigo 25.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 2 500 000, para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, não previstas no número anterior, são sujeitas a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.