O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«Artigo 32.º […] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social.» Artigo 29.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro O artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.º […] 1 - […].
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui: a) […]; b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.