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28 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 40.º Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder.
Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.ºs 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º […] 1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias: a) Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03% destinada à política de emprego e formação profissional; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20% destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;