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29 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

d) Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06% destinada à política de emprego e formação profissional; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01% destinada à política de emprego e formação profissional: 2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, uma percentagem de 5% das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.» CAPÍTULO VI Impostos directos Secção I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 42.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, 22.º, 31.º, 53.º, 54.º, 59.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 102.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º […] 1 - […].
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: