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34 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 6 do artigo 72.º 6 - […].
7 - […].
Artigo 31.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].