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32 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 12.º […] 1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas: a) Pelo Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou, b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O IRS não incide sobre: a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto;