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31 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

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10 -Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros. Artigo 9.º […] 1 - […]: a) […]; b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; c) […]; d) […].
2 - […].
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