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35 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 53.º [...] 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%; b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 10% da parte que excede aquele valor anual.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 54.º […] 1 - […].