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39 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) […]; c) […]; d) […]; e) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; f) As pensões auferidas por não residentes em território português.
4 - […]: a) […]; b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português; c) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].