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44 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 82; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 164; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 41.
4 - […].
5 - […].
Artigo 87.º […] 1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a 3,5 vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 100.º […] 1 - […]: