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41 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

2 - […].
3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. 4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 82.º [...] 1 - [...]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 62 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - [...].
Artigo 84.º […] São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal.