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81 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007


A avaliação dos dirigentes superiores assenta nas cartas de missão — já existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os de 2.º grau —, nos resultados obtidos e também na avaliação de competências.
A avaliação dos dirigentes intermédios, por seu turno, centra-se igualmente nos «resultados» obtidos pela respectiva unidade orgânica e nas «competências» demonstradas no desempenho.
O subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores traduz o resultado da avaliação do actual SIADAP, sublinhando-se na exposição de motivos como opções mais significativas:

— Privilegiar a fixação de objectivos individuais, em linha com os dos serviços e a obtenção de resultados; — Permitir a identificação de potencialidades dos trabalhadores que devam ser desenvolvidas; — Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho; — Apoiar a dinâmica das carreiras numa perspectiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos; — Reforço da intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de objectivos e de avaliação dos serviços e consagração da existência de uma comissão paritária, como órgão consultivo com competência para apreciar propostas de avaliação a requerimento dos trabalhadores avaliados; — Simplificar o sistema actual através da adopção de dois parâmetros de avaliação («Resultados» e «Competências») e da fixação de três níveis de avaliação final (desempenho inadequado, desempenho adequado e desempenho relevante e, a partir deste, a possibilidade do reconhecimento do desempenho excelente); — Consagrar o princípio da publicidade das avaliações obtidas quando fundamentam mudanças de posições remuneratórias ou atribuição de prémios.

O Governo adoptou um regime transitório a vigorar por três anos para certos grupos de pessoal (de níveis habilitacionais menos elevados), cuja avaliação é baseada exclusivamente em «Competências» reveladas no desempenho.
Manteve a fixação de um sistema de percentagens («quotas») para a diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos dirigentes: 25% para desempenho «relevante» e, de entre estes, 5% do total de efectivos para «excelente». No caso de o próprio serviço ser considerado «excelente», estas percentagens aumentam para 35% e 10%.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
3 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1, e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo não faz acompanhar a sua proposta de lei de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do actual Regimento.
A matéria em causa não estará abrangida nas competências legislativas reservadas à Assembleia da República. Na reserva relativa de competência da Assembleia da República incluem-se as bases do regime e âmbito da função pública (alínea t) do artigo 165.º da Constituição), «ou seja, o estatuto próprio da função pública como organização e como relação de emprego específica, bem como a delimitação do seu âmbito, ou seja, a demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos àquele regime.
Esta delimitação nem sempre é fácil (exemplos, normas sobre classificação de serviços, transferências, recrutamento, regime de aposentação), mas deve interpretar-se no sentido da extensão da reserva da Assembleia da República, sobretudo quando estiverem em causa, directa ou indirectamente, direitos fundamentais (acesso à função pública e cargos públicos, direito de exercício da profissão)» — cifra Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 142/85.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto). A disposição sobre vigência que consta da iniciativa (artigo 89.º) também está conforme com o artigo 2.º da referida lei. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).