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30 | II Série A - Número: 015 | 9 de Novembro de 2007

12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas, e quando possível, milésimas.
13 — Por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.

Artigo 37.º Expressão da avaliação final

1 — A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:

a) «Desempenho Relevante», correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) «Desempenho Adequado», correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) «Desempenho Inadequado», correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.

2 — A atribuição da menção qualitativa de «Desempenho Relevante» é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando «Desempenho Excelente».
3 — A iniciativa e o reconhecimento referidos no número anterior devem fundamentar-se em regra, nos seguintes pressupostos:

A) O dirigente atingiu e ultrapassou todos os objectivos; b) O dirigente demonstrou em permanência capacidades de liderança, de gestão e compromisso com o serviço público que podem constituir exemplo para os trabalhadores.

4 — O reconhecimento de mérito previsto nos n.os 2 e 3 e a menção qualitativa e respectiva quantificação de avaliação que fundamenta a atribuição de prémio de desempenho são objecto de publicitação no serviço pelos meios considerados mais adequados.
5 — A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as menções de «Desempenho Relevante» e, de entre estas, 5% do total de dirigentes intermédios do serviço, para o reconhecimento do «Desempenho Excelente», podendo haver pelo menos um dirigente com tal reconhecimento no caso de a aplicação da referida percentagem resultar em número inferior à unidade.

Artigo 38.º Avaliadores

1 — Os dirigentes intermédios de 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem directamente dependam.
2 — Os dirigentes intermédios de 2.º grau são avaliados pelo dirigente superior ou intermédio de 1.º grau de quem directamente dependam.
3 — Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, este pode delegar a avaliação dos respectivos dirigentes intermédios em avaliadores para o efeito designados, de categoria ou posição funcional superior aos avaliados. 4 — Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:

a) A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes intermédios do mesmo grau, e sendo do 2.º grau os que exercem funções na mesma unidade orgânica; b) A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores subordinados directamente ao dirigente.

5 — A avaliação prevista nos números anteriores obedece ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º

Artigo 39.º Efeitos

1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, designadamente em matéria de prémios de desempenho e de renovação, de não renovação ou de cessação da respectiva comissão de serviço.
2 — O reconhecimento de «Desempenho Excelente» em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio, alternativamente, o direito a: