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34 | II Série A - Número: 015 | 9 de Novembro de 2007

Artigo 49.º Avaliação das competências

1 — A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:

a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.

2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador.

Artigo 50.º Avaliação final

1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60% e para o parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 40%.
3 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número anterior em função de carreiras e, por despacho conjunto com o membro do Governo da tutela, podem igualmente ser fixados outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de serviços ou da sua gestão.
4 — A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:

a) «Desempenho Relevante», correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) «Desempenho Adequado», correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) «Desempenho Inadequado», correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.

5 — À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 36.º.

Artigo 51.º Reconhecimento de excelência

1 — A atribuição da menção qualitativa de «Desempenho Relevante» é objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando «Desempenho Excelente», por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
2 — A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
3 — O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados.
4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de «Desempenho Excelente».

Secção III Efeitos da avaliação

Artigo 52.º Efeitos

1 — A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas; b) Diagnóstico de necessidades de formação; c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria; d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados; e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador, e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.