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55 | II Série A - Número: 015 | 9 de Novembro de 2007


Artigo 27.º Efeitos da distinção de mérito

1 — A atribuição da distinção de mérito determina, por um ano, os seguintes efeitos:

a) (Eliminar) b) (….) c) (….)

Artigo 32.º Expressão da avaliação

1 — (….) 2 — (….) 3 — (….) 4 — (Eliminar) 5 — (Eliminar) 6 — Em cada Ministério, compete ao respectivo Ministro assegurar a harmonização dos processos de avaliação, visando garantir a sua qualidade e eficiência.

Artigo 34.º Efeitos

1 — (….) 2 — (Eliminar)

Artigo 37.º Expressão da avaliação final

1 — (….) 2 — (….) 3 — (….) 4 — (….) 5 — (Eliminar)

Artigo 72.º Reclamação

1 — O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 — (….)

Artigo 75.º Diferenciação do desempenho

(Eliminar)

Artigo 89.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2007.
A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.